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Prisão do parlamentar: colisão entre a liberdade de expressão e a preservação do Estado Democrático

Data: 05/03/2021 14:00

Autor: Pedro Henrique Ferreira Marques

imgSegundo o ditame do art. 53, §2º da Constituição Federal, os parlamentares somente poderão ser presos em situação de flagrante de crime inafiançável.
 
Antes de avançar na explanação, necessário se faz tecer algumas considerações a respeito dos crimes inafiançáveis.
 
O Código de Processo Penal disciplina nos arts. 323 e 324 os crimes em que não será concedida a fiança. Para além do texto legal do diploma processual, a Carta Magna, em seu art. 5º, XLII, XLIII e XLIV disciplina os crimes inafiançáveis.
 
Dessa forma, para que ocorra a prisão em flagrante do congressista é imprescindível que a sua conduta esteja descrita nas normas citadas acima.
 
Após efetivada a prisão em flagrante do parlamentar, no prazo de 24 horas os autos serão remetidos à respectiva Casa Legislativa para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão do congressista.
 
Recentemente, um parlamentar foi preso em flagrante, sob a acusação da prática de crimes estabelecidos na Lei de Segurança Nacional, os quais, segundo a regra constitucional, revelam-se crimes inafiançáveis, posto que cometidos contra a Ordem Constitucional e o Estado Democrático.
 
Apenas a título elucidativo, a prisão mencionada acima se deu no âmbito do Inquérito n. 4.781 – DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, o qual ficou conhecido como “Inquérito das FakeNews”. Na situação concreta, um congressista foi preso em flagrante acusado de deblaterar “denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares” 
 
Calhar esclarecer que o fundamento do flagrante, segundo o Relator, foi em virtude de os delitos imputados ao parlamentar serem crimes permanentes, uma vez que se mantiveram disponíveis na rede mundial de computadores até o momento da prisão.
 
Muito se discutiu a respeito da imunidade material do parlamentar, assim como da garantia fundamental à liberdade de expressão, as quais escudariam o congressista de responder aos termos da lei penal pelas declarações postadas em suas redes sociais.
 
No entanto, consoante assentado na decisão que determinou a prisão, as manifestações do parlamentar constituíram discurso de ódio, contrário ao Estado Democrático de Direito, o qual, segundo asseverado pelo Ministro Relator, necessitaria por parte do STF uma reprimenda estatal enérgica visando impedir que o congressista perpetuasse na aludida conduta, notadamente para, assim, assegurar a manutenção do Estado Democrático e preservar a integridade da Suprema Corte.
 
Convém mencionar que, há muito, a doutrina pertinente à matéria leciona que a imunidade material está vinculada à atividade parlamentar, bem como não assegura que o congressista utilize de tal beneplácito para propalar discurso de ódio contrário ao sistema democrático.
 
Ainda sobre a prisão do Deputado Federal mencionada em linhas anteriores, curial se faz registrar que o decreto de segregação passou por pelo menos três filtros, a saber, a análise monocrática do Relator do caso, o plenário do STF, que decidiu pela prisão à unanimidade, e o plenário da Câmara, o qual decidiu manter a segregação do parlamentar pelo voto de 364 Deputados, além de o Ministério Público já ter oferecido a denúncia formal contra o parlamentar.
 
Importante registrar que a independência dos poderes é sagrada para a Ordem Constitucional, de modo que a interferência do Poder Judiciário, como a havida no caso do congressista anteriormente narrado, somente deve ocorrer em situação extremas, em que o intuito seja a proteção às instituições democráticas e ao Estado de Direito, este último consagrado como princípio fundamental da República Federativa do Brasil. 
 
Imperioso ressaltar, também, que o ataque a quaisquer das instituições democráticas é um vilipêndio à própria Constituição Federal, assim, aquele que pede o retorno de regime despótico e o fechamento dos Poderes da República está, pelo menos em uma análise perfunctória, ferindo de morte o Estado Democrático de Direito.
 
Conclui-se, portanto, que a Suprema Corte e a Câmara dos Deputados agiram com o intuito precípuo de defender o Estado Democrático de Direito, porquanto, muito embora estivesse em jogo a liberdade de expressão e a imunidade material do parlamentar, priorizou-se a preservação da Ordem Constitucional e das instituições democráticas.
 
 
* Pedro Henrique Ferreira Marques é avogado, sócio do escritório Lima Verde & Marques Advogados Associados, membro do IBCCRIM, Diretor da Procuradoria da ABRACRIM-MT, professor universitário e Presidente da Comissão da Jovem Advocacia da OAB/MT.
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