A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu (REsp 1.885.209/MG), no mês passado, importante decisão no que diz respeito aos direitos e prerrogativas da advocacia e à liberalidade existente na relação cliente-advogado.
É certo que a legislação, mais especificamente o Estatuto da OAB (art. 5º, §2º) e o próprio Código de Processo Civil (art. 105, caput), autorizam o advogado a receber e dar quitação, mediante cláusula específica e expressa no instrumento procuratório. Isto é, o advogado pode e tem o direito e legitimidade de receber o alvará da parte processual em nome próprio.
Como muito bem frisado no voto da ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, “a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte, manifestada expressamente no instrumento do mandato”. No processo em discussão, o magistrado indeferiu que o advogado, com poderes especiais para recolher o alvará judicial, levantasse o respectivo valor da condenação em nome próprio. Segundo o Tribunal Superior, “a negativa de expedição de alvará ao advogado munido desses poderes implica violação da atividade profissional que exerce”.
O advogado é indispensável à boa administração da Justiça, de modo que as garantias e prerrogativas da advocacia são pressupostos para o Estado Democrático de Direito e à correta aplicação da lei. De igual maneira, a relação de confiança advogado-cliente é o substrato para o desempenho das atividades advocatícias com independência e autonomia, não sendo legítima qualquer interferência externa na referida liberalidade.
*Bruno de Jesus Barros é advogado e presidente da Comissão de Comunicação da 3ª Subseção da OAB-MT, de Cáceres.
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Referências
STJ, REsp 1.885.209/MG, Rel. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021,DJe. 14/05/2021.
https://www.conjur.com.br/2021-jun-10/advogado-poderes-especiais-direito-alvara-nome