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O administrador judicial e a sua importância para a superação da crise

Data: 24/09/2015 14:00

Autor: Bruno Felipe Monteiro Coelho

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   O Brasil está passando por uma das maiores crises políticas e econômicas de sua história, sendo fácil constatar que o governo não possui a necessária governabilidade para contornar a crise e manter os mecanismos da economia em funcionamento.

   Neste contexto as empresas são as primeiras a sentir os abalos da crise, com a queda no faturamento, linhas de créditos mais caras, perda de subsídios, entre outros pontos peculiares a cada atividade empresarial.

    Devido à crise e a impossibilidade das empresas em continuarem as suas atividades de maneira saudável, estas acabam procurando o judiciário a fim de superar esse momento de instabilidade/dificuldade, principalmente, por meio de pedidos de Recuperação Judicial.

 

   Apresentada a Recuperação Judicial o juiz analisará os requisitos do pedido e estando todos estes em conformidade com a Lei o juiz deferirá o processamento da Recuperação Judicial, nomeando neste ato um Administrador Judicial de sua confiança, conforme disposição do art. 52, I da Lei 11.101/05.

  Importante destacar ainda que a Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005 criou em seu bojo a figura do Administrador Judicial, antes não utilizada, estando as suas características definidas no seu art. 21, abaixo transcrito:

Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

   Com isso a Lei de Falência e Recuperação Judicial define claramente os requisitos que o juiz deve se pautar ao nomear o Administrador Judicial que o auxiliará na condução da Recuperação Judicial.

  Melhor descrevendo o Administrador Judicial e a sua importância, Fábio Ulhôa Coelho  diz:

“O administrador judicial (que pode ser pessoa física ou jurídica) é o agente auxiliar do juiz que, em nome próprio (portanto, com responsabilidade), deve cumprir com as funções cometidas pela lei. Além de auxiliar do juiz na administração da falência, o administrador judicial é também o representante da comunhão de interesses dos credores (massa falida subjetiva), na falência. Exclusivamente para fins penais, o administrador judicial é considerado funcionário público. Para os demais efeitos, no plano dos direitos civil e administrativo, ele é agente externo colaborador da justiça, da pessoal e direta confiança do juiz que o investiu na função.
Ele deve ser profissional com condições técnicas e experiência para bem desempenhar as atribuições cometidas por lei.”

   Com estas considerações é fácil notar a importância do Administrador Judicial no Processo Falimentar e nas Recuperações Judiciais, sendo este a principal peça para que o juízo possa acompanhar e conduzir de modo mais dinâmico estas complexas demandas que versam com interesses de diversas partes.

   Concedendo ainda mais ênfase a importância das funções do Administrador Judicial, Écio Perin  assim se coloca:

“A tarefa do administrador judicial, numa empresa em crise, consiste em aplicar sua atividade no reerguimento do ente produtivo enfraquecido, não se submetendo a qualquer influência do devedor ou dos credores, agindo sob critérios próprios de convicção.
Com base em pesquisas socioeconômicas, o que mais importa é preservar a empresa como ente produtivo, posto que a principal causa de seu insucesso reside na má gestão; busca-se restaurar o organismo desequilibrado, substituindo-se os causadores da crise.
Dessa forma, o administrador judicial assume papel fundamental na legislação brasileira, com a especialização de suas funções, posto que o art. 21 da LFRE descreve que será profissional idôneo com formação preferencial em direito, economia, administração de empresas ou contabilidade, inclusive autorizando pessoa jurídica especializada em exercer essa atividade.”

   Com estas considerações é possível concluir que o Administrador Judicial do processo de Recuperação Judicial possui um papel de protagonista, sendo este o principal auxiliar do juiz para que princípios da Lei de Recuperação Judicial sejam aplicados, buscando assim atingir o objetivo maior que é o reerguimento da empresa em crise.

   Convém frisar que diante do contexto dinâmico em que vivemos os Administradores Judiciais não podem apenas demonstrar conhecimento jurídico, sendo também necessária a complementação destes com noções de economia, administração e até de contabilidade, a fim de que possam ajudar a superação da crise financeira da empresa, identificando os pontos defeituosos da atividade empresarial e apresentando soluções para que a empresa se estabilize novamente.

    Vislumbrando a importância do trabalho dos Administradores Judiciais nas Recuperações Judiciais e nos Processos Falimentares e uma possível dificuldade de realizar o encontro entre os magistrados e os profissionais aptos a realizar esta atividade a Comissão de Direito Bancário e Securitário da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Estado de Mato Grosso, realizou uma propositura ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para que esse crie um Banco de Administradores Judiciais, para que aqueles que possuam os requisitos técnicos descritos na Lei possam se colocar a disposição do juiz para exercer essa função.
 
  Conclui-se, portanto, que o Administrador Judicial pode ser considerado a peça chave para o reerguimento da empresa em crise, pois a partir deste o Juiz terá acesso à realidade da atividade empresarial, assim como incumbe a este o acompanhamento dos trabalhos da Recuperanda, analisando a sua viabilidade diariamente, razão pela qual o seu conhecimento deve ser amplo, devendo o juiz ao nomeá-lo verificar a sua aptidão técnica para cumprir tão importante função dentro do processo de Recuperação Judicial.


Bruno Felipe Monteiro Coelho é advogado, especialista em direito empresarial, sócio do escritório Coelho e Silva – Advogados Associados, Secretário-Geral da Comissão de Direito Bancário e Securitário e acadêmico de Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Estado de Mato Grosso.

 

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