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Higienização de equipamentos e utensílios à disposição do consumidor

Data: 01/11/2017 15:48

Autor: *Gisele Nascimento

    No dia 03/10/2017 foi publicada a Lei nº 13.486/2017, que alterou o art. 8º do Código de Defesa do Consumidor, incluindo o parágrafo 2º, que obriga todos os fornecedores a higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços colocados no mercado, bem como informar o consumidor, de maneira ostensiva e adequada, sobre eventual risco de contaminação.

    Qual a importância desta nova lei?

    A importância é enorme e de extrema utilidade prática. Todos nós, consumidores, vivemos em ambientes rodeados de riscos à saúde, especialmente porque manipulamos objetos e utensílios usados por milhares de outros consumidores, como é o caso, por exemplo, do carrinho de supermercado, em que todos põem a mão, alguns deixam resíduos de alimentos, e em algumas hipóteses possuem cadeirinha para bebê, as quais nunca são limpas ou higienizadas após uso.

    Isso, só para dar um exemplo.

    Agora, imaginem a possibilidade de contaminação nos mouses e terminais de bancos, nos teclados para digitação de senha de cartão de crédito, equipamentos de ginástica em academias, corrimãos de ônibus etc.

    Enfim, são muitas as possibilidades de contaminação em cada situação comum de nosso dia a dia e quase nunca estamos alertas e tomamos as cautelas que seriam necessárias para nos proteger, até porque nem sempre teríamos condições para tal providência, pois estando fora de casa, não dispomos dos meios para tanto.

    Ademais, a falta de conscientização e de conhecimento técnico mesmo de parcela considerável da população faz com que essa tarefa seja impraticável. 

    Não é difícil encontrar na internet matérias que demonstram a alta incidência de microorganismos (bactérias etc) nestes tipos de equipamentos e utensílios de uso pelos consumidores. Até recentemente não havia lei obrigando o fornecedor a efetuar a higienização desses utensílios. Agora há.

    Entretanto, essa nova lei possui norma muito aberta e talvez venha a ser complementada, por exemplo, por norma a ser editada pela Presidência da República, de forma a definir mais claramente que produto de higienização deve ser utilizado para higienização adequada em cada tipo de equipamento ou utensílio de uso comum.

    É o que se chama de processo de regulamentação da lei, com definição de situações mais claras e específicas, tanto para garantia do fornecedor que está obrigado a seguir suas regras, quanto para o consumidor, que precisa ter certeza de que a higienização será efetiva.

    Porém, deve ser ressaltado que, tão importante quanto a higienização é a informação sobre eventual risco de contaminação. Trata-se de um direito fundamental, o direito à informação, que pode e deve ser exercido não somente em face do Estado, mas também em relação ao particular que exerce alguma atividade que possa impactar o interesse do cidadão, como na condição de consumidor, que tem proteção do Estado, na forma, principalmente, do Código de Defesa do Consumidor, que agora recebe mais este aperfeiçoamento, que deve ser recebido com satisfação.

    Porém, fica o alerta: para que esta nova regra efetivamente proteja o consumidor, cabe a ele fiscalizar o cumprimento por parte do fornecedor.

*Gisele Nascimento é advogada, especialista em Direito Civil e Processo Civil, pós-graduanda em Direito do Consumidor e membro da Comissão de Defesa da Mulher OAB-MT.
 

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