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Justiça condena assassino de advogada em Tabaporã, a 19 anos de prisão

28/04/2009 17:44 | Condenação

    A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de um policial militar pelo homicídio triplamente qualificado praticado contra uma advogada de Tabaporã (643 km a médio-norte de Cuiabá). Pelo crime o réu deverá cumprir pena de 19 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado. Com essa decisão, os magistrados de Segundo Grau reconheceram o julgamento do Tribunal do Júri à unanimidade, por entender que seguiu uma das versões apresentadas no conjunto probatório (Apelação nº 81738/2008).

    O crime aconteceu em abril de 2007 e comoveu toda a região pela hediondez como foi cometido (motivo fútil, crueldade e impossibilidade de defesa). A vítima era advogada da mulher do réu e foi contratada para realizar a separação do casal.

    Após a separação de corpos, todos os assuntos que o réu queria tratar com a sua ex-mulher eram encaminhados para a advogada. Inconformado com a situação, ele teria ido até o escritório da advogada e atirado contra ela, que estava sentada em uma cadeira. A vítima foi atingida pelo primeiro tiro no pescoço e o segundo na cabeça. Após o crime, o réu empreendeu fuga e a vítima foi socorrida minutos depois pelo seu esposo, vindo a falecer no hospital. Durante a fuga, o réu capotou a caminhonete e foi preso.

    A defesa requereu a absolvição, sustentando que o réu não teria qualquer participação no crime, destacando que a votação pelo Tribunal do Júri se deu de forma contrária às provas dos autos. Argumentou ainda que a pena-base fora estipulada em patamar muito acima do mínimo legal, sob o fundamento de que o apelado possuiria péssimos antecedentes criminais, o que, para a defesa, estaria equivocado.

    Contudo, no entendimento do relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, restou comprovado que o Tribunal do Júri seguiu uma das versões apresentadas, alicerçada pelo depoimento das testemunhas e também pelas provas contidas nos autos. Nesse sentido, para o magistrado seria incabível o pleito absolutório porque em um dos depoimentos a ex-mulher do acusado asseverou que ele teria telefonado para ela logo após o crime. Ela teria perguntado se ele tinha envolvimento com o homicídio e o réu teria dito chorando que a amava muito e também a filha. Logo após, teria telefonado novamente e contado que tinha capotado o veículo, que estaria desesperado e não sabia o que fazer. Já em outro depoimento, o magistrado pontuou que uma testemunha relatou que viu o carro do réu estacionado na frente do escritório da vítima na hora do crime.

    Quanto ao tempo de cumprimento de pena estipulado na sentença, o magistrado assegurou que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal foram devidamente observadas, ou seja, a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade do réu, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do crime, além do comportamento da vítima. O voto do relator foi seguido pelos desembargadores José Jurandir de Lima (revisor) e José Luiz de Carvalho (vogal).


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