Transitou em julgado o acórdão – baseado em voto da ministra Nancy Andrighi, do STJ – que decidiu por unanimidade que são devidos honorários advocatícios
na fase de cumprimento de sentença. Foi a primeira vez – e única, até agora que o Superior Tribunal de Justiça enfrentou, em sede de recurso especial, a matéria.
O caso julgado era o desdobramento do cumprimento de sentença proferida em ação de indenização por danos morais e materia_2009is, ajuizada por Valéria da Silva Belmonte, em face de Liquigás Distribuidora S/A, na Justiça de Minas Gerais. Ali, nas duas instâncias, a pretensão dos advogados mineiros Bernardo Ribeiro Câmara e Heliane Silveira Loredo Anjos foi rechaçada.
O acórdão ressalva apenas que, com o advento da Lei nº 11.232/05, "a incidência de novos honorários pressupõe o esgotamento do prazo legal para o cumprimento espontâneo da condenação". A relatora adverte: "Sem que ele se escoe não há necessidade de praticar quaisquer atos jurisdicionais, donde o descabimento daquela verba". (Resp nº 978545).
Conheça os pontos principais
1. A idéia de que havendo um só processo só pode haver uma fixação de verba honorária foi construída em uma época em que o CPC albergava o modelo liebmaniano da separação entre os processos de cognição e execução, e não pode ser simplesmente transplantada para a nova sistemática imposta pela Lei nº 11.232/05.
2. O art. 475-I, do CPC é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.
3. O fato de a execução, agora, ser um mero "incidente" do processo não impede a condenação em honorários, como, aliás, ocorre em sede de exceção de pré-executividade, na qual o STJ admite a incidência da verba.
4. A verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. "E nem poderia ser diferente, já que, naquele instante, sequer se sabe se o sucumbente irá cumprir espontaneamente a sentença ou se irá opor resistência" – afirma a ministra Nancy Andrighi.
5. Esgotado o prazo para cumprimento voluntário da sentença, torna-se necessária a realização de atos tendentes à satisfação forçada do julgado, o que está a exigir atividade do advogado e, em conseqüência, nova condenação em honorários, como forma de remuneração do causídico em relação ao trabalho desenvolvido na etapa do cumprimento da sentença. Do contrário, o advogado teria trabalhado sem ter assegurado o recebimento da respectiva contraprestação pelo serviço prestado, caracterizando ofensa ao art. 22 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, que garante ao causídico a percepção dos honorários de sucumbência.