O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai abrir correição para apurar irregularidades na compra de 20 veículos da marca Toyota, modelo Corolla, e nove Chevrolet, modelo Astra, pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Por conta disso, em proposta apresentada pelo corregedor Nacional de Justiça, ministro César Asfor Rocha. Por conta disso, o CNJ também suspendeu o leilão dos veículos, programado pela direção do TJ. Os veículos estão parados na garagem do órgão desde janeiro de 2005.
A situação é ainda mais complexa. Ao invés de ocuparem os veículos, a maioria dos desembargadores e juizes preferiram receber o auxílio-transporte correspondente a 15% sobre seus salários, quantia que varia entre R$ 2.176,00 a R$ 3.319,69. Em janeiro de 2005, o TJ-MT comprou 30 Corollas por R$ 1,84 milhão e nove Astras por R$ 531 mil, totalizando um gasto de R$ 2,37 milhões. Apenas três desembargadores aceitaram os carros. O setor administrativo do tribunal está utilizando sete Corollas e os 20 restantes iriam a leilão.
O ministro César Asfor justificou a suspensão do pregão com o argumento de que a venda dos veículos trará prejuízos ao erário público, pelo risco de serem leiloados por valores bem inferiores àqueles pagos por automóveis novos da mesma marca e modelo. Além disso, informou que o lance mínimo estabelecido é bem inferior ao preço pago pelo tribunal na compra dos automóveis. "Sua consumação pode conduzir a que sejam feridos os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência, com risco de trazer prejuízo aos cofres públicos, além de poder afetar a boa imagem do Judiciário mato-grossense", disse ele.
Cada Corolla, comprado a R$ 61,5 mil, teria um lance mínimo de R$ 44 mil. Os Astras foram adquiridos por R$ 59 mil cada e o valor inicial do leilão seria de R$ 39 mil. Com isso, o tribunal teria um prejuízo de R$ 530 mil, diferença entre o valor da compra dos veículos e o total que seria arrecadado no leilão.
Ainda no seu voto, Asfor Rocha argumentou que o pagamento do auxilio-transporte aos magistrados é indevido porque ultrapassa o teto constitucional. "A circunstância da verba ser paga sem a incidência do Imposto de Renda, escudada em sua suposta natureza indenizatória, pinta com cores ainda mais fortes o desrespeito à norma regulamentar de regência" - concluiu Asfor Rocha.