A empresa Tam Linhas Aéreas S/A foi condenada na última sexta-feira (18/05) a pagar R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais, a uma passageira impedida de viajar na data marcada por conta de overbooking, ou seja, excesso de lotação no vôo decorrente de venda de passagens acima da capacidade da aeronave (processo nº. 912/2005). A sentença foi proferida pela juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, titular do Juizado Especial do Consumidor. A quantia deve ser corrigida pelos índices estabelecidos pela Corregedoria Geral da Justiça e acrescido de juros de mora legais, ambos contados a partir desta sentença. Cabe recurso.
Por conta do overbooking, houve atraso de um dia na viagem da passageira, que deveria embarcar de Brasília para Cuiabá, onde participaria de uma entrevista de trabalho. Ela teve que pernoitar em São Paulo para somente no dia seguinte embarcar para a capital mato-grossense. Na contestação da Tam, a empresa admitiu a ocorrência do overbooking, mas assinalou que não existem danos morais a ser reparados porque a companhia arcou com todas as despesas de traslado, alimentação e hospedagem da passageira.
Pelo que se depreende dos autos, é certo que a reclamada, por má execução do contrato que firmou com a reclamante, acabou por vender passagens em número superior ao de assentos da aeronave (overbooking), impedindo que a Reclamante embarcasse para sua viagem na data contratada e cumprisse com seus compromissos. É inequívoco que a impossibilidade de a reclamante embarcar em uma viagem na data e hora programada, para cumprir compromissos previamente agendados, por fatos para os quais não concorreu, gera transtornos e frustrações, destacou a juíza.
Para a magistrada, a empresa tem o dever de indenizar pelos transtornos causados. Quanto ao dano moral, constato que é pertinente o pedido, pois os transtornos e dissabores experimentados pela reclamante, que se viu obrigada a pernoitar em outra cidade, descumprindo seus compromissos previamente agendados, acrescentou.
Caso a empresa não faça o pagamento no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, será acrescido de multa de 10%.
Fonte: TJ/MT