A empresa MS Celular Sabatine & Mella Ltda e a LG Eletrônica da Amazônia Ltda foram condenadas, solidariamente, a pagar R$ 3 mil a título de indenização por danos morais a um consumidor que comprou um aparelho defeituoso. O juiz Nelson Dorigatti, titular do Juizado Especial do Jardim Glória, em Várzea Grande, também determinou que as empresas substituam o aparelho com problema por um produto novo no prazo de 15 dias a partir da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 50. O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir desta decisão. Cabe recurso.
O aparelho celular, modelo LG Champ, foi adquirido no dia 2 de outubro do ano passado e no mesmo dia apresentou defeito. Três dias após a compra o consumidor foi até a loja MS Celular, onde o aparelho fora comprado, e recebeu a oferta de troca por um outro aparelho usado. Ele se negou a fazer a troca e foi até a assistência técnica do produto, onde foi informado que o aparelho que ele havia adquirido não era novo e apresentava histórico na própria loja de assistência técnica com outros dados que não conferiam com os da nota fiscal.
"O reclamante aduz que a reclamada vendeu um produto usado como se fosse novo, sabidamente viciado. Assim, a responsabilidade do comerciante extrapola o mero fato do produto, constituindo ato ilícito. (...) Não se cuida, portanto, de simples defeito ou vício do produto, mas de irregularidade praticada pela reclamada que constitui, em tese, ato ilícito", destacou o juiz em sua decisão.
Conforme o magistrado, se a existência de vício no produto é reconhecida, o consumidor tem o direito de exigir, alternativamente a sua escolha, qualquer uma das possibilidades elencadas nos incisos do art. 18 do CDC, ou seja, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. "No caso, o reclamante, na exordial, requereu a substituição do produto, devendo esta ser feita, de forma solidária, pelos reclamados".
"A situação vivenciada pela reclamante, inequivocamente, refoge do âmbito dos simples transtornos, ocasionando desgaste, angústia e humilhação, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral. A conduta da reclamada Sabatine & Mella Ltda caracteriza-se como ilícita, uma vez que extrapola a boa-fé exigida na relação comercial, não tendo impugnado a alegação de ter agido com má-fé, vendendo um produto usado, sabidamente viciado. Não constitui mero vício do produto disciplinado pelo art. 18 do CDC, mas sim, conduta que viola o direito de outrem, causando-lhe dano", acrescentou o juiz Nelson Dorigatti.
A reclamada LG Eletrônica da Amazônia Ltda, na condição de fabricante do produto, responde, independentemente de culpa, pelos danos provocados pelo mau funcionamento do aparelho.
Fonte: TJ/MT