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STJ informa à OAB que nota técnica dos precatórios foi revogada

17/05/2007 12:11 | Conselho Federal

    O Conselho da Justiça Federal (CJF) revogou, finalmente, a Nota técnica que regulamentava os procedimentos referentes ao cumprimento do artigo 19, da Lei 11.033/2004, que exigia do credor a apresentação de certidão negativa de tributos federais, estaduais e municipais e certidão de regularidade com o INSS e FGTS, para que o juiz autorizasse a liberação de precatórios depositados em seu nome. A informação foi transmitida hoje ao presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, pelo presidente do CJF e do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho. A revogação decorre de decisão do Supremo Tribunal Federal, que, acompanhado voto da ministra Cármen Lúcia, considerou inconstitucional o artigo 19 da referida lei, dentro de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pelo Conselho Federal da OAB.

    O presidente do STJ afirma que a nota técnica perdeu a eficácia, uma vez que o dispositivo da lei que ela regulamentava foi declarado inconstitucional pelo Supremo. Cumpre-me informar que o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3453 Distrito Federal, que atacava o dispositivo legal em discussão (art. 19 da Lei n. 11.033), por unanimidade julgou procedente a ação, nos termos do voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, destaca o ministro Raphael de Barros. Desse modo, penso que a nota técnica em referência perdeu a eficácia, restando prejudicada por perda de objeto, acrescentou.

    O STF julgou no dia 11 de dezembro último procedente a ação proposta pelo Conselho Federal da OAB, por unanimidade acolhendo o voto da ministra Cármen Lúcia - e declarou inconstitucional o dispositivo da lei 11.033/2004 que só permitia o levantamento de precatórios judiciais depositados na rede bancária, mediante a apresentação, por seus credores, de certidões negativas de débitos tributários para com União, estados e municípios, bem como de certidão de regularidade para com seguridade social, FGTS e Dívida Ativa da União. Para a ministra, o citado dispositivo afrontou os artigos 5°, inciso XXXVI, e 100 da Constituição Federal.

    Na ocasião do julgamento, a maioria dos ministros do STF destacou a atuação do advogado da OAB na Adin, Francisco Rezek, que defendeu veementemente a inconstitucionalidade do dispositivo da lei 11.033. Ministro aposentado do STF e ex-juiz da Corte Internacional da Haia, o professor Francisco Rezek qualificou o dispositivo questionado pela OAB de ato de improbidade legislativa. Tem-se impressão de que o Estado não tem compromisso maior com a lógica, com a ética, com os princípios maiores editados pela Constituição da República, quando se dispõe a resolver suas questões de caixa com medidas desse gênero, criticou Rezek em sua sustentação.
 


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