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Conheça o teor das 7 primeiras súmulas vinculantes do Supremo

23/03/2007 10:51 | Publicação

    O presidente Lula sancionou em 19 de dezembro do ano passado o Projeto de Lei nº 6.636/06, que regulamenta o artigo 103-A da Constituição Federal, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciados de súmulas vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal. A nova norma tem o nº 11.417/06.

    O artigo 103-A foi acrescentado ao texto constitucional através da Reforma do Judiciário (EC nº 45), instituindo a súmula vinculante como dispositivo apto a contribuir com a redução do número de recursos no STF e, ainda, conferir maior celeridade ao processo, garantia que foi reconhecida ao cidadão no inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/1988.

    A súmula vinculante representará o entendimento pacífico do STF sobre determinadas matérias constitucionais. A edição, bem como o cancelamento e a revisão de súmulas, dependerão da aprovação de, no mínimo, dois terços (oito pessoas) dos ministros do STF e terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. A súmula vinculante foi proposta para, supostamente, garantir a segurança jurídica, evitando a multiplicação de processos sobre questões idênticas.

    A norma impõe responsabilidade, tanto na esfera cível, quanto na penal e administrativa para os órgãos da administração pública que não aplicarem a súmula vinculante. Entretanto, não há previsão de responsabilidade aos membros do Poder Judiciário, sob pena de estar punindo o juiz por exercer algo inerente a sua profissão, ou seja, a interpretação das leis.

    A lei entra em vigor no dia 20 de março, três meses após sua publicação no Diário Oficial, ocorrida em 20 de dezembro. Ontem, as jornalistas Maria Fernanda Erdelyi e Lilian Matsuura, da revista Consultor Jurídico, divulgaram o projeto de redação das sete primeiras súmulas vinculantes.

    Os enunciados das primeiras súmulas vinculantes já foram editados pela Comissão de Jurisprudência do STF. Os dispositivos serão analisados, breve, pelo presidente da comissão, ministro Marco Aurélio, e seguem para apreciação da presidente do Supremo, ministra Ellen Gracie. As medidas devem passar pelo crivo ainda do procurador-geral da República e só entram em vigor depois de aprovadas por pelo menos oito dos onze membros do plenário do STF. Pelo menos dois meses serão necessários para que se cumpram estes trâmites. Ou seja, dificilmente os textos estarão aptos a vigorar no dia 20 do próximo mês.

    Súmula nº 1 - "Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsiderar a validez e a eficácia de acordo constante do termo de adesão instituído pela LC nº 110/01."

    Súmula nº 2 - "É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual que disponha sobre loterias e jogos de bingo."

    Súmula nº 3 - "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador ou a previdência, inclusive aquelas nas quais, ao tempo da edição da Emenda Constitucional nº 45/04, ainda não havia sido proferida sentença de mérito em primeiro grau."

    Súmula nº 4 - "Asseguram-se o contraditório e a ampla defesa ao interessado em processo administrativo perante o Tribunal de Contas da União, de cuja decisão possa resultar anulação ou revogação de ato administrativo que o beneficie."

    Súmula nº 5 - "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."

    Súmula nº 6 - "É inconstitucional o parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais."

    Súmula nº 7 - "São constitucionais a Lei nº 9.715/98, bem como o art. 8º, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98, que só entrou a produzir efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999."
 

Fonte: Espaço Vital
 
 


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