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Conselheiro fala sobre conflito de competência em Congresso de Meio Ambiente

13/11/2013 14:52 | Hidrovia de Cáceres
    Durante a realização do 9º Congresso Nacional do Meio Ambiente, realizado pela Comissão do Meio Ambiente da OAB/MT, o conselheiro estadual pela instituição Rogério Luiz Gallo abordou o tema “Conflito de competência comum: o caso da hidrovia de Cáceres/MT”. Segundo o advogado, no que se refere à competência legislativa ambiental, ela é concorrente, pois a União legisla em normas gerais e os Estados e Distrito Federal apenas em normas suplementares. “Embora a Constituição Federal não estabeleça competência legislativa ambiental para os municípios, há entendimento jurisprudencial, inclusive do STJ, estabelecendo a possibilidade dos municípios legislarem em matéria ambiental em assunto de interesse local”.
 
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    Na competência ambiental, do ponto de vista material, é a competência comum, em que todos os entes têm o dever de proteger o meio ambiente e combater a poluição, além de preservar as florestas, fauna e flora. Essa competência material comum se aplica não só na esfera do direito ambiental, mas também em outras áreas como, por exemplo, saúde e segurança pública.
 
    “Porque falamos de competência legislativa e material? Porque temos diversos entes da federação legislando em profusão, ou seja, eles têm competência concorrente e se julgando competentes para licenciar empreendimentos e atividades, quer dizer, temos um cenário que não contribui para uma definição clara e precisa para os empreendedores para oferecer segurança jurídica para dizer quem é o ente competente para o licenciamento. Esse é um primeiro aspecto. O segundo aspecto é que até a Lei Complementar 140/2011 inexistia uma norma específica dispondo sobre a forma de cooperação”, explicou Rogério Gallo.
 
    Segundo o conselheiro estadual, no caso específico, como foi levado ao Poder Judiciário, sobretudo pelo Ministério Público, o Judiciário passou a adotar dois critérios: o primeiro com relação à área de impacto direto do empreendimento e, o segundo, da predominância do interesse de licenciar, ou seja, também foi reconhecida a competência do Ibama pelo TRF1 em decisão recente porque a atividade tinha significativo impacto só pelo fato do Ibama ter pronunciado seu interesse em licenciar, o que levou o Judiciário a aplicar o critério da predominância do interesse para poder licenciar esse empreendimento.
 
 
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