As cobranças de anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) devem ser julgadas e processadas pela Justiça estadual. A decisão, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi dada em embargos de divergência contra decisão da Primeira Turma do Tribunal, que julgou um recurso especial concluindo pela competência da Justiça Federal.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, lembrou o julgamento realizado pela Seção anteriormente e apontado pela seccional da OAB de Santa Catarina como paradigma para esclarecer a questão, citando o voto da relatora do caso anterior, ministra Eliana Calmon: "Verifica-se, portanto, que a jurisprudência e a doutrina consideram a contribuição profissional como de natureza tributária e, como tal, sujeita aos limites constitucionais. Entretanto, em relação à OAB, por se tratar de autarquia ?sui generis?, não sofre ela o controle estatal quanto às suas finanças."
"Em conclusão", segue o voto citado, "de forma direta e objetiva, entendo, com base na jurisprudência da Corte e na doutrina, ser a OAB autarquia especial, mas as contribuições por ela cobradas não têm natureza tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública, mas a receita da própria entidade, o que afasta a incidência da Lei 6.830/80."
O ministro citou também outros precedentes, todos no mesmo sentido, tanto da Primeira Seção quanto da Primeira Turma. "Constata-se, portanto, que a tese apontada no acórdão paradigma está em harmonia com a jurisprudência desta Primeira Seção, razão pela qual o recurso merece provimento", conclui o relator.