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TRF condena União por ato desrespeitoso de juiz a advogado

22/03/2005 21:15 | Decisão

    A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região  condenou a União a pagar uma indenização de R$ 50 mil por danos morais ao advogado de Caxias do Sul - João Batista Bottini Scarpetta - que se sentiu ofendido pela juíza do trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento (atual Vara do Trabalho) do município.

    A magistrada, ao proferir a sentença em um processo no qual Scarpetta atuava, criticou a qualidade de seu desempenho profissional, ao examinar a inicial, considerou-a "reveladora de confusas ideias" e ressaltou o "total despreparo" do procurador para o exercício da advocacia. Concluiu ainda que era "uma tortura" manter a leitura atenta das peças do processo assinadas pelo profissional diante de sua "calamitosa desinformação".

    Com a Carta Política de 1.988, o advogado passou a ser reconhecido como indispensável à administração da justiça, sendo que no seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social e no processo judicial, contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público (CF, art. 133 e respectiva lei regulamentadora, nº 8.906/94), que assim dispõem:

    a)- CF, art. 133: "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

    b)- Lei 8.906/94, Art. 2º: "O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º. No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social; § 2º. No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público; § 3º. No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei".

    Sem sombra de dúvida de que o advogado atualmente encontra-se inserido, ex vi legis, no mesmo plano hierárquico que os demais integrantes do Poder Judiciário, no seu dia-a-dia do foro. Em razão disso, deve procurar relacionar-se de modo cordial e urbano com todos os demais integrantes da atividade forense - juízes, promotores, escrivães, escreventes, oficiais de justiça, etc.

    Mas por outro lado, a recíproca é igualmente verdadeira. Todos os demais o devem tratar também com a mesma cordialidade, urbanidade e respeito, sendo sabido que se o juiz faltar ao respeito ao advogado, estará ignorando a igualdade existente entre a beca e toga que obedecem à lei dos líquidos em vasos comunicantes: não se pode baixar o nível de um sem baixar igualmente o nível do outro.

    O art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LC 35 de 1979, LC 35 de 1979, dispõe que são deveres do magistrado: I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e atos de ofício. A função pública de entrega da tutela estatal exige idealismo sincero nos juízes; é o observador que integra a observação, que mede pesa os dois lados da questão, sente as inflexões jurídicas do ato que vai praticar e distribui justiça.

    Não pode e não deve tornar o direito tuitivo do trabalhador, que é informal na essência, em formalismo tão cheio de pedras e obstáculos a impedir que o jurisdicionado obtenha a sentença harmonizadora do conflito, ao não lhe permitir o exercício arbitrário das próprias razões, para que não faça justiça com as próprias mãos.

    O Juiz deve obedecer apenas ao que lhe dita a sua consciência, mas, na nobre função de instruir e julgar as causas que lhe foram entregues não pode e não deve cercear direito; deve engrandecer, dignificar a Justiça, e não diminuí-la, desacredita-la.

    A Boa-fé deve se fazer presente em todos os atos da vida, sendo que a observância absoluta deste instituto foi revigorado pelo novo Código Civil - exigindo-se de todos o respeito integral ao princípio da boa-fé, que deve estar presente não só entre os contendores, mas incluindo-se também os próprios integrantes do Poder Judiciário, advogados, juízes, promotores, escrivães, escreventes, oficiais de justiça, dentre outros.

    O art. 1214 assegura que o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos, sendo que nos artigos seguintes continua a disciplinar a boa-fé, como princípio exemplar a ser tutelado nas relações contratuais. Por outro lado, o abuso de poder não encontra guarida no CCB, sendo que comete ato ilícito não só aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, mas também aquele (até mesmo o juiz) que ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (artigos 186 e 187 do NCCB).


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