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OAB pune advogados inadimplentes e que não prestaram contas

16/12/2004 10:04 | Suspensão

    A Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil julgou, em sua última sessão do ano, 15 processos de cunho ético-disciplinar contra atos praticados por advogados. Desses, sete profissionais da advocacia foram condenados por terem transgredido o Estatuto da OAB e da Advocacia (Lei nº 8.906/94). As penas para esses profissionais alvos de processos são suspensão do direito de advogar por períodos que variam de 30 dias a um ano. Em pauta, existiam 52 processos aguardando julgamento.

    As informações são do presidente da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB - que julga matérias de cunho ético-disciplinar - e secretário-geral adjunto da entidade, Ercílio Bezerra de Castro Filho. A divulgação da estatística visa levar transparência aos processos relacionados a falhas disciplinares e eventuais violações da conduta ética do profissional da advocacia.

    Quatro advogados foram condenados nesta última sessão por terem infringido o inciso XX do artigo 34 (locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa) e o inciso XXI do mesmo artigo (recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele) da Lei nº 8.906/94.

    Outros três profissionais foram penalizados por terem deixado de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de terem sido notificados a fazê-lo, conforme prevê o inciso XXIII do artigo 34 do Estatuto. Todos os advogados condenados receberam como pena suspensão do direito de advogar por períodos que variam de 30 dias a um ano, ou até que prestem contas a seus clientes ou à OAB.

    Os nomes dos profissionais condenados na última sessão da Segunda Câmara em 2004 não podem ser divulgados porque os processos de cunho disciplinar tramitam em sigilo, até o seu término. Têm acesso às informações somente as partes envolvidas, seus defensores e a autoridade judiciária competente. 

 
 


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